Pq o CDC Códido de Defesa do Consumidor é tão ineficiente?
O nosso Código de Defesa do Consumidor é elogiado como um dos mais avançados do mundo, mas ao mesmo tempo o Brasil é o país onde o consumidor é mais desrespeitado e empresas picaretas fazem a festa. Nem mesmo a mudança no Código Civil fazendo a justiça privilegiar o consumidor por ele ser o lado mais fraco adiantou. Afinal, pq o CDC Códido de Defesa do Consumidor é tão ineficiente?
Uma vez eu já tive aula específica sobre o CDC, pra preparar pra um concurso público. Uma coisa interessante q eu aprendi nessa ocasião é q qd o Códido de Defesa do Consumidor tava sendo escrito, os empresários fizeram muitas reclamações com relação a terem prejuízos, e tb fizeram muita pressão qd ele foi ser votado e sancionado pra ter certos assuntos removidos. Por isso, os legisladores q escreveram ele foram espertos e incluíram as questões mais importantes em várias partes diferentes do código, pra q se caso uma parte fosse eliminada essas questões permanecessem em outras partes.
Indeed, o Códido de Defesa do Consumidor é muito rico em relação a direitos do consumidor e deveres do vendedor. Temos direito a várias coisas importantes q garantem nossa segurança, ao mesmo tempo q o vendedor tem deveres bem pesados.
Vou dar um exemplo prático. Há muitos anos um gamepad da Logitech q eu gostava muito estragou, e eu entrei em contato com ela pra pedir garantia. Eles me pediram o número de série dele, e depois me disseram q pela legislação do USA eu naum teria direito à garantia, pq lá no USA a garantia começa a contar a partir da data de fabricação, ou seja, lá se um produto ficar estocado por muito tempo a garantia do fabricante vai pro ralo. Mas felizmente (ironia hein! ) eu moro no Brasil e naum no USA, e aki a garantia passa a contar a partir da data na venda. Daí foi só eu passar os dados da Nota Fiscal (número de registro, data, nome e telefone da empresa, etc, nem tive q scannear e muito menos mandar por fax) pra eles confirmarem q a garantia de 1 ano ainda tava valendo na legislação brasilera e me mandarem outro gamepad direto do USA.
Outro exemplo de como nosso CDC é avançado é o prazo de desistência. Se compramos à distância temos 1 semana depois do recebimento pra desistir da compra e receber o valor integral de volta. Isso tem tanto peso q hoje muitas lojas online até citam essa informação na garantia (tá certo q citam como se fosse um diferencial da loja, e naum como um direito nosso previsto em lei), e até serviços como de provedor respeitam essa lei.
Mas aí vem a pergunta de novo, pq afinal tem tantas empresas q desrespeitam o CDC? A resposta é simples: ele falha em citar as punições às infrações!
A única exceção é no caso de cobrança indevida, onde o cobrador tem q devolver a grana em dobro. Mas tirando esse caso, o vendedor naum tem nenhuma punição prevista pra nenhum dever q ele deixa de cumprir ou direito q ele deixa de oferecer. Por causa disso, acaba ficando pra boa vontade do magífico juiz decidir a seu bel prazer se o vendedor deve pagar indenização e qt ela deve ser, isso depois dele ser processado claro.
Veja o caso da garantia. O CDC diz q temos direito a 30 dias de garantia contra defeitos de fabricação, e q após receber o produto pra RMA o vendedor tem o dever de tomar uma providência definitiva num prazo máximo de 30 dias. Se em 30 dias ele naum resolver, nós temos o direito de escolher entre receber um outro produto novo, outro produto com preço e características semelhantes, ou receber o dinhero de volta.
Repetindo: passados os 30 dias de ter recebido o produto com defeito, temos o direito de escolher. O vendedor perde o direito de escolher como fazer o RMA e de tentar arrumar o defeito ou mandar um outro produto usado (refurbished), e tem q aceitar qqr q seja nossa escolha. Isso depois de ficar com o produto por 30 dias (oq já é um prazo longo o suficiente pra kem pagou e tem urgência em usar).
Mas oq vemos naum é isso. É comum as empresas burlarem esse prazo mandando de volta o produto ainda com defeito, só pra nos fazer perder tempo testando e vendo q o defeito ainda tá lá e tendo q mandar de volta pra RMA de novo. Outras empresas já falam q só podem entregar outro produto alguns messes mais tarde. Ora, esse prazo de 1 mês é pra empresa ter tempo de tentar consertar o produto, ou então conseguir outro pra substituir, e se ela falha em resolver nesse prazo a gente pode simplesmente pedir a grana de volta e tá resolvido. Se a empresa precisa de tanto tempo assim pra conseguir outro produto e naum consegue cumprir a lei, q ofereça logo a devolução e pronto, e naum vir na maior cara de pau falar q vamos ter q esperar.
Outras empresas são piores ainda. Eu já vi uma de Belo Horizonte falando no próprio site q a garantia era de apenas 7 dias, fizeram uma mistura entre o prazo de 7 dias pra desistir da compra e a garantia. E tb naum é raro akelas q simplesmente ignoram a lei, dizendo durante a compra q o produto tem 6 meses de garantia e ao ser contactada ainda dentro do mês de garantia legal dizer q naum vai aceitar o RMA pq o produto já tá usado, ou então recebendo o RMA e ficando com o produto parado sem dar satisfação nenhuma...
As empresas literalmente riem da nossa cara, como se fôssemos palhaços divertindo eles. Sob situações assim acabamos tendo q fazer uma escolha bem diferente das oferecidas pelo Código de Defesa do Consumidor: entrar na justiça pra exigir nossos direitos ou deixar pra lá.
E daí vem o martírio. Além da clássica lentidão da justiça, qd finalmente o processo é julgado, dificilmente o juiz aceita dar uma punição pro infrator. Veja, a lei é bem clara nos prazos, dizendo q temos o direito a 1 mês de garantia, e 1 mês pra completar o RMA. A lei naum diz q o vendedor pode fazer como quiser na hora q quiser, nem q temos o direito de entrar na justiça pra ter os direitos garantidos.
Já sendo um infrator, só pela infração à lei em si, o meliante já devia ser punido, sem nem ter mais oq debater. Mas como o CDC é rico em listar direitos e deveres mas peca em citar punições, o infrator naum sofre punição nenhuma, o juiz naum é obrigado a dar qqr punição se ele naum quiser (se ele entender q naum é o caso, diz eles). Mesmo a indenização por dano moral eles relutam em dar, alegando eles q se banalizarem esse direito nosso, vai ter muita gente kerendo se aproveitar e entrar na justiça só pra lucrar, oq abarrotaria ainda mais os tribunais e atrasaria mais ainda os julgamentos.
E isso abre precedente pra algo gravíssimo. Repetindo mais uma vez, é nosso direito receber o valor pago de volta assim q completa 1 mês do produto ter sido mandado pra empresa e ela naum ter devolvido. Fazer esse pagamento é um dever da empresa. Mas graças a essa gigantesca falha do Código de Defesa do Consumidor e graças à conivência dos juízes, basta o vendedor rir da nossa cara e dizer q naum vai nem pagar e nem trocar o produto, q se quisermos q vamos buscar nossos direitos na justiça. Daí vai todo o processo moroso, até q finalmente ocorre o julgamento e o juiz decide pelo q todos já sabiam, o mínimo: q o consumidor tem mesmo direito a receber o valor de volta e q o vendedor tem q pagar...
Lógico, naum precisaria de juiz pra dar essa grande revelação. Oq os juízes naum falam e fingem naum perceber, é q essa devolução devia ter sido feita há anos atrás, e naum depois dum longo processo burocrático. Onde fica nosso direito previsto em lei de receber essa devolução imediatamente? Afinal, já tínhamos esperado os 30 dias q a empresa tinha direito pra encontrar uma solução... Esse prazo é o prazo máximo, nada impede uma empresa q naum tem condição de consertar o defeito ou conseguir um outro produto pra substituir, de oferecer a devolução imediatamente, logo depois de receber o produto pra RMA... De novo pra reforçar: Onde fica nosso direito previsto em lei de receber essa devolução imediatamente? O juiz naum leva essa quebra do nosso direito em consideração?!
Por causa disso, as empresas ficam numa situação muito favorável. Pq cumprir a lei e pagar imediatamente se podem enrolar e atrasar o pagamento? Depois no final vão ter q simplesmente pagar o mesmíssimo valor q já deviam ter pago lá atrás... É uma aposta onde as empresas tem tudo pra ganhar e nada pra perder: se o consumidor decidir naum processar pra evitar a dor de cabeça e desistir de receber, o vendedor fica com o pagamento E com o produto, q logicamente ele vai dar um jeito de revender ou conseguir uma troca com seu fornecedor; e já por outro lado se o consumidor resolver correr atrás, no final o vendedor tb naum vai perder nada pq ele só vai ter q pagar oq já devia ter pago mesmo.
E é em situações como essas q os ricos donos de empresas conseguem burlar uma ótima legislação como o CDC e lucrar horrores em cima da população indefesa, com a ajuda e a conivência da justiça, lenta, ineficiente, corrupta, gananciosa e defensora de bandidos.
Quanto à justiça em si, se o Brasil tivesse uma situação como a do USA, onde um evento idiota como um tombo vira uma indenização de milhões, eu até concordaria com os juízes em naum querer apoiar o nascimento duma "indústria da indenização". Até pq dinhero naum dá em árvore e se uma empresa tem q pagar uma indenização alta obviamente a grana tem q sair de algum lugar. Mas como todos nós sabemos essa naum é a nossa realidade.
Eles dizem q se dessem indenizações por danos morais, a quantidade de processos aumentaria muito e eles naum dariam conta. Mas convenientemente ignoram q é justamente por causa dessa conivência, da institucionalização do calote, da naum só falta de medo das empresas em serem processadas como o incentivo q é dado pra elas se deixarem processar (afinal naum tem nada a perder), q os processos se acumulam.
O PROCON é uma instituição falida, ele naum faz nada pra pressionar o vendedor e ainda o defende, desestimulando o consumidor a entrar com processo e convencendo ele a ceder aos caprichos do vendedor e no máximo, caso o vendedor tenha muita boa vontade e compaixão, aceitar qqr acordo q ele oferecer, abdicando aos seus direitos.
E depois de perdermos tempo no PROCON, sendo humilhados pelo vendedor, só nos resta tocar a vida pra frente e engolir o prejuízo ou dar uma de idealista apaixonado e passar muito aperto num processo q já sabemos q naum vai dar em nada. É isso q faz a justiça ter tantos processos de consumidor contra vendedor, a falta de amparo, o desrespeito à legislação e o incentivo ao vendedor pra se deixar processar em vez de cumprir a lei pra naum ser punido. E os processos só naum são em maior quantidade ainda pq a maioria escolhe a opção de enfiar o prejú no bucho e naum entrar na justiça.
Pior ainda: eu já tive a sensação algumas vezes, q muitos juízes ficam irritados com pessoas q entram com processos, aumentando a carga de trabalho deles, e q por esse simples fato de entrar com um processo eles já tendem (tendenciosos) a ser contra o autor do processo e a favor do réu. Parece q eles pensam q todo mundo q entra com um processo tá só aumentando a carga de trabalho deles, e kerendo lucrar com a indenização (e naum buscar seus direitos...), e q o réu por ter "simplesmente" sido vítima do processo naum tem culpa nenhuma por ele existir (e pelo excesso de trabalho do juiz). Será q nem passa pela cabeça deles q se o réu tivesse tentando resolver a situação e evitado ter um processo no seu nome, o processo nunca teria ocorrido?...
Daí, por causa desse pensamento preconceituoso, muitos e muitos juízes penalizam autores de processos e aliviam pro réu (akele q pra eles é a vítima), pra q esses casos sirvam de exemplo pra q o povo naum abra mais processos. E assim o povo vai sendo ainda mais oprimido, tendo seus direitos negados, e a bandidagem rola solta.
Outro detalhe do CDC q vale citar: a responsabilidade solidária. É comum em algumas lojas, ao recorrermos à garantia, o vendedor dizer q temos q ir procurar o fabricante, alegando q ele vendedor naum tem q dar garantia ou q procurar o fabricante é o mais adequado. E tb temos alguns fabricantes q motam estrutura de RMA com início no vendedor, mandando a gente se dirigir ao vendedor e esse sim passar o produto com defeito pro fabricante arrumar ou trocar. Muitos vendedores tb gostam de culpar o seu fornecedor e tirar o corpo fora, como se nós tivéssemos escolhido fosse o fornecedor e naum o lojista pra comprar.
É pra evitar esse empurra-empurra com o consumidor q o CDC define q a responsabilidade pela garantia é solidária. Isso significa q tanto vendedor, como distribuidor e fabricante, todos tem a mesma responsabilidade sobre dar a garantia, ficando com o consumidor o direito de escolher a quem recorrer. O consumidor escolhe o mais adequado e conveniente pra ele, e o escolhido deve atender o consumidor diretamente, naum podendo repassar a responsabilidade pra nenhum outro membro da cadeia. Isso vale tb pro caso de processo, podemos processar qqr um deles.
Mesmo no caso onde fabricantes ou representantes autorizados tem mais condições de fazer RMA do q os lojistas, ou onde é mais fácil pro fabricante receber o RMA do distribuidor e naum individualmente de cada consumidor, isso deve ser sempre sugestões de onde o comprador deve recorrer, nunca uma obrigação ou exigência... O logista q vá atrás do fabricante ou o fabricante q se adapte pra receber RMA diretamente, oq importa é sempre o caminho mais fácil pro comprador.
Pra finalizar, eu gostaria de deixar um debate em aberto: com relação à lei q nos dá o direito de desistir da compra até 7 dias depois de recebermos o produto, isso inclui o caso da embalagem já ter sido aberta, ou só vale caso ela esteja inviolada?
Segue o texto q consta na lei (http://www NULL.planalto NULL.gov NULL.br/ccivil/leis/l8078 NULL.htm):
CAPÍTULO VI Da Proteção Contratual
SEÇÃO I Disposições Gerais
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. |
Note q a lei já tá ultrapassada, citando ainda o telefone como meio da compra. Por um evento de sorte e generalismo é q compras pela net foram incluídas nesse ato, pq são feitas "a domicílio" e fora do estabelecimento comercial.
E como podemos ver, esse artigo nos dá esse direito, mas naum fala nada sobre oq acontece se o vendedor naum cumprir. Qual a punição se o vendedor naum aceitar nossa desistência? Nenhuma...
Anyway, vamos ao debate. A lei naum fala nada sobre embalagem nem estado de uso do produto. Aparentemente, por causa disso, fica aberto a interpretação desse detalhe. É essas pequenas falhas na lei q os corruptos usam pra se beneficiar, muitas delas inclusive existindo propositalmente..., e tb nelas q cai os casos onde cabe interpretação e q cada juiz interpreta de forma diferente, por isso a importância da atenção (e honestidade...) dos legisladores em evitar essas brechas e debaterem muito (mas de forma útil e construtiva, naum pra enrolar!!) cada artigo antes de votar uma lei, com o povo participando dos debates.
Os vendedores interpretam dizendo q a lei naum fala q o direito à desistência cabe até mesmo depois do produto ser usado, q se a embalagem for violada o produto deixa de ser novo e passa a ser usado e por isso eles naum podem mais vender pra outro consumidor, tendo q engolir o prejú.
Indeed, no USA as empresas q recebem produtos em perfeito estado mas com a embalagem violada, vendem eles sob a modalidade "open box", q é qd o produto é novo e perfeito mas a caixa foi aberta, e logicamente vendem por preço menor do q um genuinamente novo e listam esses produtos separados dos novos, como se fossem produtos diferentes. Essa é uma modalidade diferente do refurbished, q é qd o fabricante recebe o produto de volta com defeito, e arruma ou aproveita as peças em bom funcionamento pra fazer um novo produto q funcione. Nesse caso eles vendem o refurbished pra naum ter q jogar equipamentos bons e q funcionam fora, mas esses produtos são usados e já tem histórico de mau funcionamento, daí são vendidos com preço e garantia menor e são marcados como refurbished. No Brasil é muito comum recebermos do Paraguay produtos refurbished com embalagem modificada pra naum serem identificados como tal, com o Paraguay por sua vez comprando esses produtos sem garantia nenhuma de fabricantes internacionais. É, a gente no Brasil é a lixeira do mundo todo, graças às nossas queridas políticas fiscal e monetária q quadriplicam os preços dos importados e nos obriga a importar de forma ilegal e viver na ilegalidade.
Tb parece ter o caso lá de abusos com roubas, onde o povo compra uma roupa, usa durante o fim de semana sem tirar a etiqueta e depois volta na loja pra devolver, e as lojas são obrigadas a aceitar sob risco de serem processadas e ter q pagar indenização alta. Mas como eu já disse, a nossa realidade é outra :)
Pra ter minha opinião, me baseio no objetivo dessa lei ser nos proteger contra compras à distância, onde naum temos a oportunidade de ver o produto frente-a-frente antes de comprar, tendo q nos limitar a fotos ou mesmo a descrições pelo telefone pra fazer a compra. Então, como procedemos na compra física?
Na loja física naum podemos abrir a embalagem, temos q olhar o produto com ela fechada e ler na caixa as informações e fotos disponíveis, no máximo olhando o produto pelo plástico transparente. Baseado nisso, realmente naum devíamos ter o direito de desistir depois de abrir a embalagem. Mas ao mesmo tempo, na loja física é comum terem "amostras de estande", q podemos pegar e olhar, e q vez ou outra as lojas fazem dias promocionais pra vender essas amostras q todo mundo mexe e olha e q acaba ficando usadas. Em lojas virtuais naum temos isso..
Na loja física podemos olhar o produto e desistir da compra, inqt q na loja virtual só podemos ver depois de recebermos, e daí pode acontecer de percebermos algo q remotamente naum virmos e desistir da compra. Isso portanto naum incluiria os casos de compra por impulso e posterior desistência (na física, se compramos por impulso e depois arrependemos, naum podemos voltar pra cancelar a compra se o produto naum tiver nenhum defeito, já na virtual há um delay entre a compra e o recebimento q dá tempo pra tomarmos juízo e vermos q naum precisávamos tanto ter comprado, e indeed algumas pessoas abusam dessa lei pra comprar e depois cancelar). Da mesma forma, na loja física naum podemos comprar, receber, usar/testar por 1 semana e depois desistir, então na loja virtual tb naum devíamos poder fazer isso.
Esses 2 casos são raras situações onde o consumidor abusa de brechas na lei pra se beneficiar. Mas como sabemos essas são raríssimas exceções à regra...
No final, minha opinião é formada com base num detalhe dentro do detalhe: sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial. Sempre...
Pra mim, todo esse debate poderia acabar e ficar sem sentido por causa dessa pequena palavra dentro dessa frase. Por causa dela, naum importa embalagem, prazo e tipo de envio, preço, modalidades de pagamento... oq importa simplesmente é o caso da compra ter ocorrido fora da loja física. Se a compra foi feita à distância, sempre temos 7 dias depois do recebimento pra desistir. Sem nenhuma exceção. Se houvesse alguma exceção, algum caso onde mesmo a compra sendo feita à distância, deixássemos de ter o direito à desistência ou o prazo fosse reduzido, devia ter algum parágrafo pra citar esses casos. Como o sempre tá aí e nenhuma exceção foi colocada, é sempre, e fim de papo .
Mais e vc, oq vc pensa sobre esse caso? Naum é pq minha opinião tá formada q vc tem q concordar e naum pode ter algum argumento contra, então exerça sua liberdade de expressão e dê sua opinião!

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